201912.04
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Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada

Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.

Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.

"Da leitura da 'bula' do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral - ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba - como leigo que é - diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: 'grosso, médio ou fino'. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com 'tioglicolato de amônia', uma das substâncias que vêm estampadas nos 'avisos de segurança' do produto", ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso (Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005).

Fonte: TST

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