202001.09
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Sancionada lei Romeo Mion, que institui carteira nacional do autista

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 9, a lei 13.977/20 que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de expedição gratuita. A norma foi batizada com o nome “Romeo Mion”, em referência ao filho do apresentador Marcos Mion.

A nova lei prevê que, com o documento, a população autista tenha prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social.

Lei Romeo Mion

A lei 13.977/20  foi originada pelo PL 2.573/19 , de autoria da deputada Federal Rejane Dias, aprovado pelo Congresso Nacional em 11 de dezembro passado. Já na tramitação, a proposta ficou conhecida como Romeo Mion, que é autista e filho de Marcos Mion, um dos principais entusiastas da medida.

Bolsonaro anunciou no Twitter a sanção da lei com foto em que aparece ao lado do apresentador e da primeira-dama, Michelle Bolsonaro.

De acordo com a lei, a carteira poderá ser emitida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do DF e dos municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

O documento valerá por 5 anos e, quando for revalidada, possuirá o mesmo número de identificação, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Vetos

Ao sancionar a lei, Bolsonaro vetou o trecho que determinava que os cinemas seriam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários.

Para justificar o veto, o presidente afirmou que a medida contraria o interesse público ao disciplinar matéria análoga ao da MP 917/19, a qual dispõe que as salas de cinema terão mais um ano para se adequar à lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15), a fim de oferecer a acessibilidade para as pessoas com deficiência visual e auditiva.

Outro ponto vetado previa o prazo de 180 dias para que o Poder Executivo, Estados e municípios regulamentassem a lei. A presidência entendeu que essa previsão viola o princípio da separação dos poderes.

Veja a íntegra da lei:

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LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020

Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada "Lei Romeo Mion", altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.

Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

§ 2º (VETADO)." (NR)

"Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

§ 4º Até que seja implementado o disposto nocaputdeste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional."

Art. 3º Ocaputdo art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista." (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Onyx Lorenzoni
Antonio Carlos Paiva Futuro

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