202004.07
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Breves considerações a respeito da MP nº 944, de 03 de abril de 2020

A medida provisória nº 944/2.020 instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos destinado a realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto sociedades de crédito, cuja receita bruta anual em 2019 tenha sido superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o financiamento da folha salarial de seus empregados.

As operações de crédito, que podem ser formalizadas até 30 de junho de 2020, terão a atrativa taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, prazo de 36 meses para pagamento e carência de seis meses, com capitalização de juros durante este período.

As linhas de créditos concedidas do âmbito do programa emergencial de suporte ao emprego só podem ser usadas para o financiamento da folha de pagamento, até o valor correspondente a dois meses de folha, limitado a dois salários mínimos por empregado. Só terão acesso à modalidade as empresas que já têm o serviço de processamento de folha de pagamento por instituições financeiras. Todos os bancos sujeitos à supervisão do Banco Central poderão habilitar-se no programa para operar nessa nova modalidade.

O objetivo do Governo Federal é o de evitar o desemprego. A empresa que contratar as linhas de crédito do programa emergencial de suporte a empregos assumirá contratualmente as obrigações de (i) fornecer informações verdadeiras; (ii) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e (iii) não rescindir, sem justa causa, ou contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Portanto, o empresário não poderá demitir empregados no período entre assinatura do contrato e dois meses contados da última liberação de crédito.

Caberá à instituição financeira responsável pela liberação de crédito a fiscalização quanto à destinação recurso. O dinheiro liberado não poderá ser utilizado para nenhuma outra finalidade, somente para o pagamento de salários.

Nesta operação de crédito especial os bancos custearão 15% dos recursos, e o Tesouro Nacional, 85%. O risco quanto ao inadimplemento será assumido na mesma proporção. 15 e 85%.

O programa flexibiliza a análise de crédito, que certamente será menos rigorosa, mas impõe à instituição bancária a obrigação de observar as políticaspróprias para a concessão de crédito, inclusive quanto a eventuais restrições financeiras na data da contratação e o registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação perante a Central de Risco do Banco Central do Brasil.

Nestas operações as instituições bancárias, inclusive as públicas, deixarão de exigir (i) a prova da entrega da RAIS, (ii) de regularidade eleitoral; (iii) a certidão negativa de débitos do INSS; (iv) o certificado de regularidade perante o FGTS; (v) a comprovação de recolhimento de ITR; (vi) e a inexistência de registro no CADIN.

Rômulo Oliveira - advogado.

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