Medida Provisória 946/20 extingue o PIS-Pasep e autoriza saque de R$ 1.045,00 de saldo do FGTS
Na noite desta terça-feira (07/04/2020), o governo federal publicou uma nova Medida Provisória, extinguindo o fundo PIS-Pasep e autorizando o saque de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
AUTORIZAÇÃO PARA SAQUES DE SALDOS NO FGTS
Conforme expressa o art. 6º da MP 946/20, será disponibilizado o saque de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, de saldos vinculados ao FGTS.
Contudo, este saque só será liberado a partir de 15 de junho de 2020 e ficará disponível até 31 de dezembro do corrente ano. Se porventura o titular possuir mais de uma conta vinculada, tal saque terá de obedecer a uma ordem, qual seja: Contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciando pela conta que possui o menor saldo; demais contas vinculadas, iniciando-se pela conta que possuir o menor saldo.
EXTINÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP
O fundo PIS-Pasep será extinto em 31 de maio de 2020, sendo seus ativos e passivos transferidos, na mesma data, ao FGTS. Tal medida também prevê que as contas vinculadas dos participantes do fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passarão a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.
Os agentes financeiros do fundo PIS-Pasep, objetivando ampliar a liquidez do FGTS, poderão adquirir até 31 de maio de 2020, os ativos do fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, incluindo também, os fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos. Salientase que tais ativos e passivos poderão ser adquiridos pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de 2020.
Ainda, os agentes poderão substituir os recursos do PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimos, por recursos de outras fontes que estejam disponíveis e sejam remuneradas pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurando aos recursos realocados, remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
A substituição também vale para os financiamentos, podendo ser substituídos por recursos de outras fontes que estejam disponíveis, desde que estas sejam remuneradas pelos critérios estabelecidos na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, também, assegurando aos recursos realocados, remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
Por: Douglas Cardos - advogado